Desde o domingo 27 de setembro, os candidatos das Eleições Municipais 2020 estão autorizados a fazer propaganda eleitoral, inclusive na in...
Desde o domingo 27 de setembro, os
candidatos das Eleições Municipais 2020 estão autorizados a fazer propaganda
eleitoral, inclusive na internet. A propaganda eleitoral é aquela que promove o
candidato e a sua plataforma eleitoral no âmbito público. Por meio dela, os
concorrentes do pleito podem pedir votos aos eleitores. A informação é do portal
do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
A
propaganda eleitoral não pode se valer de abuso do poder econômico ou político,
ou ainda utilizar indevidamente os meios de comunicação. Ela ainda deverá
trazer de forma clara, nas candidaturas aos cargos majoritários – como é o caso
dos prefeitos –, os nomes do titular da chapa e de seu vice. Também precisa
informar os partidos políticos que endossam a candidatura e, se for o caso, que
compõem a coligação.
A
propaganda não poderá trazer nenhuma manifestação preconceituosa em relação a
raça, sexo, cor ou idade, por exemplo, nem fazer apologia à guerra ou a
quaisquer meios violentos para subverter a ordem política, social ou o regime
democrático. Também não deverá provocar animosidade nas Forças Armadas ou
contra elas, incitar atentados contra alguma pessoa ou a desobediência civil
ou, ainda, desrespeitar os símbolos nacionais, como a bandeira.
Em
razão dos cuidados para evitar que eventos públicos da campanha eleitoral
coloquem em risco a saúde pública por causa da propagação do novo coronavírus,
a Justiça Eleitoral tem aconselhado aos candidatos que se empenhem para evitar
a aglomerações de pessoas e para que os eventos ocorram em lugares abertos e
amplos.
Com
esses cuidados, os comícios poderão ocorrer livremente, desde que comunicados
com antecedência às autoridades a fim de que sejam tomadas as providências para
garantir a ordem e a segurança. Eles deverão ocorrer das 8h às 0h, e a
apresentação de artistas (os showmícios) não é permitida, exceto se o candidato
for o artista a se apresentar.
São
proibidas a confecção e a distribuição de camisetas ou quaisquer outros brindes
com as marcas ou dizeres da campanha. Da mesma forma, a distribuição de cestas
básicas, material de construção ou qualquer outro benefício ao eleitor não são
permitidos, sob pena de o candidato responder por compra de votos.
Também
são vedadas quaisquer formas de propaganda eleitoral em vias, locais ou
edifícios públicos, ou em locais abertos ao público, ainda que de propriedade
privada, como cinemas, lojas, clubes, templos, centros comerciais, ginásios e
estádios.
Não é permitida a
publicidade dos candidatos em outdoors ou em muros, ainda que
em pichações. Apenas as sedes dos partidos políticos ou os comitês de campanha
poderão pintar as suas fachadas com as cores ou os dizeres da campanha.
Poderão
ser usadas bandeiras e adesivos plásticos dentro do limite de 0,5 m² de área.
Os carros poderão ostentar adesivos perfurados no vidro traseiro ou em outros
lugares, desde que, nesse caso, também seja respeitado o mesmo limite. É
permitida a distribuição de panfletos, mas o despejo do material nas ruas,
especialmente no dia da votação, é proibido.
Propaganda na
internet
Os
candidatos podem fazer propaganda eleitoral na internet em sites e páginas nas
redes sociais que sejam próprios do partido político ou da coligação, ou por
meio do envio de e-mails ou mensagens instantâneas. Mas há regras a serem
observadas para que não se cometam abusos.
Uma
delas, por exemplo, estabelece que apenas candidatos, partidos ou coligações
podem impulsionar publicações em redes sociais, ou seja: pagar para que a sua
disseminação naquela rede seja mais ampla. Outra determina que os anúncios
pagos na internet, o uso de telemarketing e o envio em massa de mensagens
instantâneas (como no aplicativo WhatsApp) são proibidos.
Os
eleitores que desejarem receber informações da campanha em seus endereços de
e-mail ou aplicativos de mensagens instantâneas deverão, voluntariamente,
cadastrar seus números de telefone ou endereços eletrônicos. Já as mensagens
enviadas sempre deverão conter mecanismos para que o eleitor possa se
descadastrar a qualquer momento e, assim, parar de receber mais conteúdo.
Os
demais eleitores, por sua vez, podem compartilhar em suas redes o seu
posicionamento político e o seu apoio ao candidato de preferência, mas não
podem pagar pela divulgação dessa publicação. Isso não abrange, no entanto,
páginas de empresas ou instituições, que são proibidas de divulgar conteúdo de
propaganda eleitoral.
Jornais e revistas,
rádio e televisão
A
propaganda em veículos de mídia impressa é permitida até a antevéspera das
eleições. Cada veículo poderá publicar até dez anúncios para cada candidato,
dentro do espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de
página de revista ou tabloide. Cada anúncio deverá exibir o valor pago pela
publicação.
Os
jornais e revistas, diferentemente dos veículos de comunicação por concessão
pública – como emissoras de rádio e televisão –, são livres para manifestar o
seu apoio a um candidato. Mas isso não os exime da responsabilidade por abusos
que porventura vierem a cometer, que poderão ser levados tanto à Justiça
Eleitoral quanto à Justiça comum.
Desde
o dia 17 de setembro, as emissoras de rádio e TV não podem mais divulgar
pesquisas ou consultas populares em que seja possível identificar o
entrevistado. Também não é permitida propaganda política ou tratamento
diferenciado a algum candidato, ainda que por meio da transmissão de
programação artística ou de entretenimento que faça menção velada ao seu nome
ou programa. A divulgação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão
é proibida.
Os
candidatos mais bem colocados nas pesquisas de intenção de voto poderão ser
convidados para entrevistas. E, desde o dia 11 de agosto, os candidatos que são
apresentadores de programas de rádio ou televisão não podem mais apresentá-los.
Todas as informações citadas estão
contidas no portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e divulgadas aqui neste
informativo.